Os Poderes do Estado, segundo a clássica definição de
Montesquieu, são tripartidos, de acordo com as funções precípuas inerentes à soberania
do ente político.
Assim, temos o Executivo (incumbido da administração das
coisas do Estado), o Legislativo (cuja principal função é a de editar normas de
conteúdo geral e observância obrigatória, visando regular e ordenar a vida em
sociedade) e o Judiciário (a quem incumbe compor litígios surgidos na aplicação
e interpretação das normas jurídicas).
Pese a divisão clássica, é sabido que ela não se mostra
absoluta, exercendo cada qual dos Poderes, ainda que em menor grau e de forma
subsidiária, funções essencialmente de alçada dos demais.
Nos precisos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“A Administração Pública, subjetivamente considerada,
compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo),
aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os
órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em
sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em
sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública
compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função
administrativa, que as executa.”
Sobre a expressão 'Administração Pública',
observa Calil Simão que:
"o caput do art. 37 da CF lhe empresta um sentido mais
amplo ainda, pois abrange a atividade exercida pelos “Poderes” Executivo,
Legislativo e Judiciário, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas.
Vale dizer, os princípios previstos obrigam todos os 'Poderes' do Estado, todas
as esferas de governo e todos que exercem, mesmo que transitoriamente, parcela
de função estatal."
Conceito
Conduta incorreta, desonesta, ilegal, abusiva e com
enriquecimento ilícito do Agente Público, com prejuízo ao Erário ou com
infringência aos princípios da Administração.
Objeto
A punição do Agente Público, com a aplicação das penalidades
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Sujeito Ativo
A lei define agente público como aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta ou indireta.
Podem ser praticados por qualquer Agente Público, servidor
ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor. Não
são todos os Agentes Públicos que podem ser sujeito ativo do ato de improbidade
administrativa.
Portanto, é possível a responsabilização de qualquer pessoa,
ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou
indireta (pessoas físicas e jurídicas).
Agente Público
Conceito: Todo aquele que exerce, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso
de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.
Improbidade administrativa
É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios
da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no
exercício, conforme previsto por lei.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas
como agentes públicos, na administração
direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com
ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público
e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são
equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas
de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio,
apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu
o repasse.
Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem
ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios
da administração pública.
As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa,
perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar
com o poder público.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de
improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o.) os que causam
lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade
administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença
entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos
dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à
improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.
A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de
natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
A Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições - define, em seu art.
73, condutas vedadas ao agentes públicos nas eleições, sendo que a prática
dessas condutas a mesma lei qualifica como atos de improbidade administrativa.
Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos,
mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina
administrativa.
A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade
Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela
Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer
e julgar os atos de improbidade administrativa.
Fonte: Web e Wikipédia
Edição: Filipe de Sousa
Publicado na Gazeta Valeparaibana de Julho 2012-07-01
Desculpe usar este espaço para fazer uma colocação, mas não achei nenhuma opção no estilo "fale conosco" ou um email de contato. Não consigo fazer parar a música de fundo. Tento assistir aos vídeos no site porém a música de fundo continua. E pior ainda é se abrir mais de uma aba ou janela do windows com o seu site. Cada acesso toca uma cópia da música de fundo. Recomendo que retire esta música de fundo, mesmo sendo um repertório de bom gosto. Após lida esta mensagem pode/deve ser apagada.
ResponderExcluirMarcelo
Obrigado pelas sugestões..
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